DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIETE DE OLIVEIRA LOPES contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2852866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIETE DE OLIVEIRA LOPES contra a decisão de fls.
- 1.052-1.060 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- A embargante sustenta que a decisão incorreu em equívocos ao aplicar indevidamente as Súmulas n.
- 283 do STF e 7 do STJ, impedindo o regular processamento do recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10457
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIETE DE OLIVEIRA LOPES contra a decisão de fls. 1.052-1.060 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
A embargante sustenta que a decisão incorreu em equívocos ao aplicar indevidamente as Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, impedindo o regular processamento do recurso.
Argumenta que houve impugnação específica e técnica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, contrariando a justificativa da aplicação da Súmula n. 283 do STF.
Defende que enfrentou diretamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive com transcrição de trechos do voto condutor e desenvolvimento das teses jurídicas, o que afastaria a alegação de ausência de impugnação.
Aduz que o TJPR incorreu em reformatio in pejus, ao afastar a interversão da posse reconhecida na sentença, sem que o espólio tivesse recorrido desse ponto, bem como denuncia julgamento extra petita, pois o acórdão utilizou fundamento não suscitado pela parte adversa a inclusão do imóvel em inventário como base para indeferir o pedido de usucapião, violando os limites da causa de pedir e os princípios da congruência e da não surpresa.
A embargante também contesta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, como a confissão do espólio sobre a intenção de cobrar aluguéis e o arrolamento do imóvel em inventário.
Sustenta que tais fatos não exigem dilação probatória, mas apenas interpretação jurídica à luz do art. 1.238 do Código Civil e dos arts. 374, II e III, 389 e 391 do CPC.
Por fim, requer-se o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e corrigir os erros materiais, com o consequente afastamento dos óbices sumulares e remessa do recurso à Turma competente para julgamento do mérito. Subsidiariamente, solicita-se o recebimento dos embargos como agravo interno, conforme o art. 1.024, §3º, do CPC.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 1.085.
É o relatório. Decido.
Considerando o nítido intento da parte embargante de obter efeito infringente, recebo os embargos de declaração como agravo interno nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.
Ademais, tendo em vista que as razões recursais já foram apresentadas conforme as exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, abra-se vista à parte embargada.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.