DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2852868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- Poderio econômico do destinatário da obrigação de fazer.
- Ao noticiar que todo o procedimento para a comprovação de vida dos segurados/beneficiários do INSS é realizado pela rede bancária, o INSS está a afirmar a desnecessidade de cadastro prévio do procurador, não estando a agência bancária, portanto, autorizada a exigi-la em prejuízo do idoso;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. Apelação Cível. Instituição Financeira. Cadastramento de idosos. "Prova de vida". Impossibilidade de comparecimento pessoal. Procurador legalmente constituído. Desnecessidade de registro perante o INSS. Multa diária. Valor proporcional e razoável. Poderio econômico do destinatário da obrigação de fazer. Desprovimento do recurso.
Ao noticiar que todo o procedimento para a comprovação de vida dos segurados/beneficiários do INSS é realizado pela rede bancária, o INSS está a afirmar a desnecessidade de cadastro prévio do procurador, não estando a agência bancária, portanto, autorizada a exigi-la em prejuízo do idoso;
Para a fixação do valor da multa diária, cujo escopo é compelir seu destinatário a realizar a obrigação, deve-se levar em consideração a capacidade econômica do destinatário, a fim de que se cumpra o seu objetivo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 17, 330, 337, 485, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 81 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, sustentando, em síntese: (a) ausência de interesse de agir, pois a exigência de cadastro prévio do procurador decorre de norma do INSS; (b) impossibilidade jurídica do pedido na via coletiva, por se tratar de direitos individuais e heterogêneos; (c) necessidade de integração do INSS no polo passivo e incompetência da Justiça Estadual; (d) manutenção das omissões apontadas nos embargos declaratórios.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo sob os fundamentos de que: (i) a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC constituía mera tentativa de rediscussão da matéria; (ii) os demais dispositivos não foram objeto de prequestionamento (Súmula 282/STF); e (iii) a revisão do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Daí o presente agravo em recurso especial, em que se sustenta que as violações foram devidamente exploradas e justificadas, que há prequestionamento evidenciado no acórdão recorrido e que não há necessidade de reanálise de fatos ou provas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. As razões de
[trecho intermediário suprimido]
da qual, a rigor, não se desincumbiu.
A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.
Sendo assim, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados à parte recorrida nas instâncias ordinárias, por aplicação do art. 85, §11º, do CPC.
Por fim, anote-se a substituição de procuradores noticiada na petição de seq. 581, para fins de futuras intimações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.