DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por CETENE - Centro de Terapia Nefrológica Ltda — AREsp AREsp 2852902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por CETENE - Centro de Terapia Nefrológica Ltda. e outros, desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls.
- 455/456, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese recursal.
- Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de afastamento do referido óbice, alegando que a matéria agitada no recurso especial está devidamente prequestionada pelo acórdão recorrido, de modo que a decisão agravada resultou de interpretação equivocada do requisito de admissibilidade.
- A parte agravada apresentou impugnação às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10423
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por CETENE - Centro de Terapia Nefrológica Ltda. e outros, desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 455/456, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese recursal.
Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de afastamento do referido óbice, alegando que a matéria agitada no recurso especial está devidamente prequestionada pelo acórdão recorrido, de modo que a decisão agravada resultou de interpretação equivocada do requisito de admissibilidade.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 472/477.
O Ministério Público Federal, em parecer lançado à fl. 492, opinou pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por CETENE - CENTRO DE TERAPIA NEFROLÓGICA LTDA. e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 369/370):
RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PANDEMIA (COVID-19) PRETENSÃO À NULIDADE DAS REFERIDAS AVENÇAS ADMINISTRATIVAS IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO À IMPOSIÇÃO DE ÓBICE À PRÁTICA DE QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DECORRENTE DE INEXECUÇÃO DAS REFERIDAS AVENÇAS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente: a) matéria preliminar, suscitada pela parte impetrante, nas razões recursais, relacionada à inocorrência de decadência, acolhida; b) matéria preliminar, arguida pela Fazenda Pública Municipal, nas contrarrazões recursais, referente ao equívoco verificado no recolhimento do preparo recursal, rejeitada; c) questões preliminares, constantes das mesmas contrarrazões recursais da parte impetrada, relacionadas à inépcia da petição inicial e a inadequação da via processual eleita, confundem-se ao próprio mérito da lide e serão apreciadas juntamente com a matéria de fundo. 2. No mérito da lide, propriamente dito, o ato administrativo ora impugnado está em consonância aos Contratos Administrativos e, inclusive, às normas jurídicas pertinentes. 3. Notificações, encaminhadas pela autoridade impetrada relacionadas, exclusivamente, à execução dos referidos Contratos Administrativos, sobrevindo, na hipótese de inadimplemento, a
[trecho intermediário suprimido]
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. "O art. 292, § 3º, do CPC determina que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes"" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.207/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.444.084/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 455/456, tornando-a sem efeito. Em novo exame, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.