ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2852917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- NÃO REFUTAÇÃO DE ALICERCE SUFICIENTE E AUTÔNOMO.
- 373 do CPC não foi apreciada pela instância judicante local, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12998, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NULIDADE DE DECISÃO POR SER EXTRA PETITA. NÃO REFUTAÇÃO DE ALICERCE SUFICIENTE E AUTÔNOMO. ENUNCIADO N. 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTATAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A matéria pertinente ao art. 373 do CPC não foi apreciada pela instância judicante local, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.
2. O apelo raro inadmitido não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao afastar a alegada nulidade da decisão do Juiz singular por desbordar do pedido, pelo que incide o Enunciado n. 283/STF.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao constatar presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária na hipótese, possibilitando, assim, a responsabilização dos sócios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Iliana Georgiadis desafiando decisão, integrada pela de fls. 245/247, que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os alicerces de que: (I) aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF no ponto em que indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que nem sequer foram opostos embargos de declaração perante a Corte de origem; (II) ausente o prequestionamento da matéria inserta no art. 373 do CPC, atraindo o Enunciado n. 282/STF; (III) o apelo raro inadmitido não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao afastar a alegada nulidade do decisório do Juiz singular por desbordar do pedido, pelo que incide o Verbete n. 283/STF; e (IV) a alteração das premissas adotadas
[trecho intermediário suprimido]
"Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 235.460/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.560.816/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.