DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL D… — AREsp AREsp 2852919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DESTINADA A TERCEIROS.
- Os agravantes não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda na qual se discute a inexigibilidade de contribuições parafiscais destinadas a terceiro, vez que são apenas destinatários da exação, cabendo à União - através da Receita Federal do Brasil, Lei nº 11.457/07 - a fiscalização e arrecadação das contribuições.
- Precedentes dos Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060, 6037, 6045, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5029268-23.2022.4.03.0000. Veja-se a ementa (fl. 82):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DESTINADA A TERCEIROS. SISTEMA S. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. ASSISTÊNCIA. ART. 119, CPC. INTERESSE ECONÔMICO. RECURSO NÃO PROVIDO
1. Os agravantes não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda na qual se discute a inexigibilidade de contribuições parafiscais destinadas a terceiro, vez que são apenas destinatários da exação, cabendo à União - através da Receita Federal do Brasil, Lei nº 11.457/07 - a fiscalização e arrecadação das contribuições. Precedentes dos Superior Tribunal de Justiça.
2. Tampouco é o caso de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial ou simples, porquanto seu interesse na demanda é meramente econômico e não jurídico, como exigido no art. 119, CPC.
3. Agravo de instrumento não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 136-139).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 119, 124 e 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 154-176).
Os recorrentes argumentam que, apesar de não serem sujeitos diretos da relação jurídico-tributária, são os verdadeiros credores das contribuições parafiscais, sendo titulares do direito à arrecadação do tributo.
Sustentam que a União atua como substituto processual, enquanto o SEST e o SENAT são os substituídos, justificando sua intervenção como assistentes litisconsorciais.
Defendem haver questão de substituição processual, em que a União está em posição de legitimação extraordinária, e o SEST e o SENAT são os substituídos. Citam o art. 18, parágrafo único, do CPC, que autoriza a assistência litisconsorcial em casos como o presente, destacando o interesse jurídico das entidades.
Alegam que a decisão recorrida violou os arts. 119, 124 e 996, parágrafo único, do CPC ao indeferir seu pedido de ingresso no feito como assistentes litisconsorciais, bem como que possuem interesse jurídico na demanda, pois são diretamente afetados pelos efeitos da sentença a ser proferida.
Afirmam que possuem capacidade tributária ativa, podendo realizar a cobrança das contribuições diretamente dos contribuintes, conforme disposição contida no art. 7º, § 1º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto de decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DESTINADA A TERCEIROS. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.