DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMUTEL TELE… — AREsp AREsp 2852926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMUTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 221): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - NULIDADE DA CDA - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO COOBRIGADO, CONSTANTE DA CDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não é inepta a petição inicial que atende aos requisitos do art.
- 6º da LEF. - A indicação do fundamento legal é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMUTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 221):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - NULIDADE DA CDA - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO COOBRIGADO, CONSTANTE DA CDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não é inepta a petição inicial que atende aos requisitos do art. 6º da LEF. - A indicação do fundamento legal é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, III, do CTN, que resta verificado na espécie. - É legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, na hipótese em que consta como coobrigado na CDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 272/274).
A parte recorrente alega:
(1) violação dos arts. 202, III, e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), e dos arts. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, por ausência de requisitos essenciais nas Certidões de Dívida Ativa, especialmente quanto à indicação específica do dispositivo legal que fundamenta o crédito tributário, o que ensejaria a nulidade dos títulos; e
(2) contrariedade ao art. 135 do CTN, sob o argumento de que não houve demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, tampouco a observância do procedimento formal necessário à caracterização da dissolução irregular da empresa, razão pela qual seria indevido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 316).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o presente agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA contra COMUTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA e OUTRO para cobrança de ISSQN. A controvérsia envolve a validade das Certidões de Dívida Ativa e a legitimidade do redirecionamento da execução ao sócio.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ao debater a matéria, decidiu (fl. 223):
Quanto à alegada nulidade da CDA, em razão de suposta violação ao disposto no inciso III do art. 202 do CTN, que estabelece ser indispensável ao termo de inscrição de dívida ativa a indicação da "origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em seja fundado", tem-se, com a devida
[trecho intermediário suprimido]
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
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4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do corresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova apresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, eventual revisão dependeria do reexame do acervo probatório.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.