DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCAS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão que obsto… — AREsp AREsp 2852992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCAS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCAS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 148-153):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA. NÃO DELIBERAÇÃO SOBRE O PLEITO SUBSIDIÁRIO REFERENTE À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES JÁ PAGOS. PRETENSÃO QUE DEVE SER ACATADA. INDEXAÇÃO QUE DEVE SER FEITA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL DE ATRIBUIÇÃO DA TOTALIDADE DA SUCUMBÊNCIA AO RECORRIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARCADOS EM IGUAIS PROPORÇÕES POR AMBAS AS PARTES EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente recorrido foram acolhidos parcialmente com efeitos modificativos, restando assim ementados (fls. 259-266):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NA ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. READEQUAÇÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que não houve sucumbência recíproca, tendo em vista que o recorrente teve seu pedido subsidiário atendido; que os juros de mora deveriam ter sido fixados a partir da citação.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 239-246).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 290-294), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em saber se cabível a sucumbência recíproca quando a parte teve pedido subsidiário atendido; e se houve correta fixação do termo inicial de juros de mora.
De início,
[trecho intermediário suprimido]
fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ. ..
8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos.
(AREsp n. 2.351.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025. Grifo)
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a fixação, na origem, do valor a título de honorários em R$ 4.000,00 (fl. 265) - rateado igualmente entre as partes - majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.