DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JARLISON DE SOUZA SANTOS contra a decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 2852994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JARLISON DE SOUZA SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta ser o caso de impronúncia, pois a decisão de pronúncia estaria consubstanciada, exclusivamente, em testemunhos indiretos ou testemunhos de "ouvi dizer", tornando frágil o conjunto fático-probatório quanto à autoria delitiva.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (fls.
- Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JARLISON DE SOUZA SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no Recurso em Sentido Estrito n. 0003191-98.2017.8.08.0021 (fls. 438/460).
Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta ser o caso de impronúncia, pois a decisão de pronúncia estaria consubstanciada, exclusivamente, em testemunhos indiretos ou testemunhos de "ouvi dizer", tornando frágil o conjunto fático-probatório quanto à autoria delitiva. Assim, entendeu a violação dos arts. 413 e 414 do CPP (fls. 462/473).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (fls. 488/495).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 497/503).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo não provimento do agravo (fls. 537/540).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
Passando a analisar o acórdão impugnado, verifica-se que este assim assentou (fl. 449 - grifo nosso):
..
Em consonância com os relatos supracitados, José Mario Eugênio dos Santos, pai da vítima, ao prestar suas declarações em juízo, também afirmou que o ofendido, momentos anteriores à sua morte, repetia o nome do acusado "Jarlim", o identificando como o autor dos disparos, conforme excertos da r. sentença:
"que no dia estava em sua casa, quando sua nora ligou avisando que seu filho havia sido baleado; que quando chegou ao local a vítima ainda estava viva e consciente .. ; que a vítima só falava o nome do rapaz que havia efetuado os disparos e pedia para o depoente cuidasse do seu filho .. ; que não conhecia o acusado .. ; que falaram que a vítima estava em casa, quando passaram no local chamando por ela e, quando passou, atiraram por trás; que não viu e não pode afirmar que foi o acusado; que quando pegou a vítima para colocar no carro, ela já estava morta .. ; que não viu e só pode afirmar que seu filho falava o nome de "Jarlim" .. ; que não pode afirmar que na época sua ex-esposa estava sendo ameaçada por "Jarlim" .. ; que quando chegou ao local os policiais já estavam lá".
..
Ora, por este trecho da decisão já se depreende existir prova produzida na fase judicial apta a embasar uma decisão de pronúncia, não se tratando de testemunha indireta, pois o informante garantiu ter ouvido a vítima falar na pessoa de alcunha "Jarlim" como o responsável pelos disparos de arma de fogo.
Dessa forma, ao revés do que sustenta o recorrente, a decisão de pronúncia não se baseou apenas em testemunhas indiretas, ou de "ouvir dizer", mas de depoimentos com riquezas de detalhes, produzidos na fase judicial que, somadas às declarações prestadas na fase policial, consubstanciaram a pronúncia.
Infere-se, logo , pelos trechos destacados, o acerto da decisão de inadmissão do recurso especial, pois há evidente necessidade de reexame probatório.
Nesse sentido, rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da dosimetria da pena, neste caso, implicaria reexame fático das provas, sendo obstado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHAS INDIRETAS E DE "OUVIR DIZER". INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.