DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TGL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA — AREsp AREsp 2853014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TGL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS DE PESQUISA DISPONÍVEIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Portanto, as razões do agravo não enfrentam de forma específica e adequada os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, limitando-se a defender, em linhas gerais, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a correção das teses de mérito, sem demonstrar, concretamente, por que o exame da controvérsia não demandaria reexame de provas ou por que teria sido indevidamente afastada a divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TGL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 659 - 669):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DILIGÊNCIAS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS DE PESQUISA DISPONÍVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O art. 256 do CPC prevê a possibilidade de citação por edital nas hipóteses em que desconhecido ou incerto o citando; ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar; ou nos casos expressos em lei. 2. Diligenciados todos os endereços cadastrados em nome da ré, após pesquisas realizadas em sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo (Infoseg e BacenJud), e não verificada qualquer mácula na efetivação de diversas diligências destinadas a citá-la, verdade é que indicam as circunstâncias reveladas nos autos estar a devedora em local incerto e não sabido. 3. A necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para encontrar a empresa ré deve atender a senso de razoabilidade, que se há de orientar por interpretação sistemática indispensável a afastar incompatibilidades do sistema jurídico e torná-lo um todo unitário e coerente. Assim, em se tratando de aferir a regularidade de citação editalícia, indispensável é que sejam feitas buscas em todos os endereços onde possa ser encontrada a parte demandada, circunstância que, no caso concreto, restou verificada. 4. Inaplicabilidade da tese de ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso, visto que se trata de ação de conhecimento e referido fenômeno endoprocessual ocorre na fase executiva, na hipótese de desídia da parte credora na busca da satisfação do seu crédito, nos termos do art. 921, § 4º, e 924, V, do CPC. 5. Inocorrência de prescrição da pretensão autoral, pois, nos termos do art. 202, I, do Código Civil a prescrição interrompe-se pelo despacho do juiz que ordena a citação se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 5.1 Hipótese em que apenas a citação por edital se fez possível, a qual, por óbvio, demanda tempo que em muito extrapola o limite de 10 dias
[trecho intermediário suprimido]
nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)
Portanto, as razões do agravo não enfrentam de forma específica e adequada os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, limitando-se a defender, em linhas gerais, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a correção das teses de mérito, sem demonstrar, concretamente, por que o exame da controvérsia não demandaria reexame de provas ou por que teria sido indevidamente afastada a divergência jurisprudencial.
Diante disso, aplica-se ao caso a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.