ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2853048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE RESULTADO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS NÃO VERIFICADA.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. ALEGAÇÃO DE RESULTADO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. Recurso especial não conhecido. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a quebra da soberania dos veredictos e a anulação do julgamento.
III. Razões de decidir
3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantida constitucionalmente, sendo admitida sua quebra apenas em casos excepcionais, quando a decisão for manifestamente dissociada do contexto probatório.
4. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, optando pela tese da acusação.
5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri só pode ser quebrada em casos excepcionais, quando a decisão for manifestamente dissociada do contexto probatório.
2. A revisão de decisão do Tribunal do Júri que não é manifestamente contrária à prova dos autos é incabível em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.480.693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SANTOS VIEIRA contra decisão monocrática que conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Como se observa, a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em casos excepcionais, em que a decisão do Júri seja, de fato, desconectada das provas dos autos, hipótese em que é viável ao Tribunal de Justiça determinar novo julgamento.
Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático/probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação.
Portanto, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático/probatório delineado nos autos, providência incabível nesta via, em razão da Súmula 7 desta Corte, citada na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.