ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2853068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de revisão de benefício previdenciário.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Ação: revisão de benefício previdenciário ajuizada por JOSE AGNALDO CORREA PIBERNAT, em face da agravante, visando a diferença entre o salário real de benefício e o valor percebido pelo INSS na sua complementação de aposentadoria.
Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ fl. 854 ).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado (e-STJ fl. 916).
Embargos de Declaração: opostos pelo agravado, foram rejeitados.
Decisão do STJ: determinando retorno dos autos para novo julgamento (e-STJ fl. 1187).
Acórdão: acolheu parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE CASSOU O ACÓRDÃO ANTERIOR E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUPRIDA A OMISSÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. TEMA 907 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL N 1.435.837/RS). PERÍCIA CONTÁBIL PRODUZIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO QUE DEMONSTRA A INOBSERVÂNCIA DE DISPOSICÃO REGULAMENTAR NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR DO AUTOR. (e-STJ fl. 1.210)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.274/1.279).
Decisão monocrática: conheceu
[trecho intermediário suprimido]
ao plano previdenciário foram realizadas pelo participante em época própria, limitando-se à análise deste Colegiado à inadequação da forma de cálculo utilizada pela entidade previdenciária quando da concessão do respectivo benefício.
Nesse contexto, em que inexistente qualquer vício no julgado, tratando-se o recurso de mera rediscussão do julgado, o que não encontra respaldo em sede de aclaratórios, impõe-se o desacolhimento dos presentes embargos. (e-STJ fl. 1278)
Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.
Assim sendo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1 022 do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.