DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERAÇ… — AREsp AREsp 2853091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, contra decisão que, em fls.
- 342/346, deu parcial provimento ao recurso especial.
- Os embargantes sustentam que a decisão partiu de um pressuposto equivocado, ao entender que o juízo de primeiro grau teria indeferido a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e a penhora de imóveis pertencentes à empresa Patoagro.
- 444/446 não indeferiu a prática de atos constritivos, mas apenas condicionou a sua realização a pronunciamento favorável do juízo da recuperação judicial, em respeito ao controle que este exerce sobre o patrimônio da recuperanda.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, contra decisão que, em fls. 342/346, deu parcial provimento ao recurso especial.
Os embargantes sustentam que a decisão partiu de um pressuposto equivocado, ao entender que o juízo de primeiro grau teria indeferido a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e a penhora de imóveis pertencentes à empresa Patoagro. Segundo afirmam, a decisão de fls. 444/446 não indeferiu a prática de atos constritivos, mas apenas condicionou a sua realização a pronunciamento favorável do juízo da recuperação judicial, em respeito ao controle que este exerce sobre o patrimônio da recuperanda. Assim, a decisão embargada teria incorrido em erro ao presumir a existência de um indeferimento categórico, quando, na verdade, houve apenas uma determinação de prévia submissão da medida ao juízo universal da recuperação.
Aduzem também que houve omissão ao deixar de se manifestar sobre ponto central para o deslinde da controvérsia: o fato de que os bens objeto da penhora estão expressamente previstos no plano de recuperação judicial como Unidades Produtivas Isoladas (UPIs). Argumentam que essa circunstância é fundamental, pois a destinação e utilização desses bens foram disciplinadas no plano aprovado pelos credores, de modo que qualquer medida constritiva sobre eles depende, necessariamente, de autorização do juízo da recuperação judicial, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa e à competência do juízo universal.
Defendem, ainda, que a decisão embargada deixou de considerar que a inclusão dos bens no plano de recuperação como UPIs lhes confere natureza de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que reforça a necessidade de controle jurisdicional por parte do juízo da recuperação. Argumentam que o decisum desconsiderou essa peculiaridade e tratou os bens como se fossem de livre disposição, ignorando o fato de que estão afetados ao cumprimento do plano e, portanto, não podem ser objeto de constrição individual.
Argumentam que não foi corretamente observado o contexto processual, pois o crédito em execução - cuja satisfação se busca mediante penhora - estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que se originou antes do pedido de recuperação e não se enquadra nas hipóteses de exceção do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Dessa forma, defendem que eventual execução ou medida constritiva deveria respeitar o regime concursal e a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre o patrimônio da
[trecho intermediário suprimido]
no próprio processo no AResp 2.403.636/SP, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e reconhecer que não havia base jurídica para limitar o crédito ao regime concursal. Aplicou ainda o entendimento firmado no REsp 1.704.201/RS sobre a peremptoriedade do prazo do artigo 8º da Lei 11.101 de 2005, o que conduz ao reconhecimento da preclusão para rediscutir a classificação do crédito. A partir desse quadro, concluiu que não cabia reabrir o debate acerca da sujeição dos atos executivos ao juízo da recuperação e deu parcial provimento ao recurso especial para afirmar a não sujeição da totalidade do débito aos efeitos da recuperação judicial.
Em conclusão, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração do julgado. Os embargos, de nítido caráter infringente, não se coadunam com a via do art. 1.022 do CPC.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.