DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A contra decisão que não a… — AREsp AREsp 2853091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls.
- Empresa executada que se encontra em fase de recuperação judicial.
- Homologação do plano que carreia ao Juízo dela a competência para distribuir o patrimônio da empresa recuperanda aos credores, conforme as regras concursais previstas na Lei nº 11.101/05.
Resultado indicado
Não há falar em reabertura da discussão relativa à sujeição dos atos executivos ao Juízo da recuperação, porquanto esta Corte Superior já reconheceu a preclusão da oportunidade de impugnar a classificação do crédito, além de ter rejeitado a exceção de pré-executividade que, de forma indevida, atribuíra ao Juízo recuperacional a competência para deliberar sobre a matéria.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 147/156):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Empresa executada que se encontra em fase de recuperação judicial. Homologação do plano que carreia ao Juízo dela a competência para distribuir o patrimônio da empresa recuperanda aos credores, conforme as regras concursais previstas na Lei nº 11.101/05. Sentença que constitui título executivo judicial. Inteligência do art. 161, §6º da Lei nº 11.101/05. Entendimento sedimentado pelo C. STJ. Inviabilidade de deferimento de medidas constritivas, em execuções singulares, a atingir bens da empresa recuperanda. Execução que deveria ser extinta em relação a codevedora Patoagro Produtos Agrícolas Ltda., no entanto, vedada a reformatio in pejus, eis que o tema não foi abordado pelo Juízo de origem. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 193/221), a parte recorrente aponta violação aos artigos 1.022, caput, inciso II, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de forma adequada e suficiente, as omissões indicadas nos embargos de declaração. Aduz, ainda, afronta ao artigo 505 do mesmo diploma legal, destacando que esta Corte Superior, no julgamento do AResp 2.403.636/SP, confirmou a não sujeição integral da dívida objeto de execução nestes autos aos efeitos da recuperação judicial da empresa recorrida, questão não apreciada pelo Tribunal de origem. Alega, ainda, afronta aos artigos 6º, § 7º, "a", e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que, diversamente do que concluiu o acórdão recorrido, o crédito do recorrente não se submete aos efeitos da recuperação judicial, havendo, ademais, restrições à competência do juízo recuperacional, mesmo após o deferimento do plano.
Contrarrazões juntadas às fls. 231/255.
A não admissão do recurso na origem (fls. 258/260) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 263/285.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 288/306).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, concluindo que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.
Os vícios apontados pelo
[trecho intermediário suprimido]
face do exposto, conheço do agravo, para, dando provimento ao recurso especial, rejeitar a exceção de pré-executividade.
Assim, não poderia o Tribunal de origem novamente limitar o Recorrente na busca de seu crédito, tentando sujeitá-lo ao juízo falimentar, em desobediência direta ao que esta Corte já decidiu neste mesmo processo.
Não há falar em reabertura da discussão relativa à sujeição dos atos executivos ao Juízo da recuperação, porquanto esta Corte Superior já reconheceu a preclusão da oportunidade de impugnar a classificação do crédito, além de ter rejeitado a exceção de pré-executividade que, de forma indevida, atribuíra ao Juízo recuperacional a competência para deliberar sobre a matéria.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a totalidade do débito devido pela parte recorrida nestes autos não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.