DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEBASTIAO GUEDES FELICIO contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2853112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEBASTIAO GUEDES FELICIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.27 ): GRATUIDADE DA JUSTIÇA Determinação de apresentação de documentos para análise sobre a existência dos requisitos exigidos Possibilidade Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei Presunção desconstituída Decisão mantida.
- Argumenta o recorrente que a instância ordinária não observou a presunção legal de veracidade atribuída à declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, conforme previsto no § 3º do art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SEBASTIAO GUEDES FELICIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.27 ):
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Determinação de apresentação de documentos para análise sobre a existência dos requisitos exigidos Possibilidade Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei Presunção desconstituída Decisão mantida. Agravo não provido.
Sem embargos de declaração.
No Recurso Especial alega, em suma, que o v. acórdão proferido pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria incorrido em violação aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 4º, § 1º, da Lei n.1.060/50, ao manter o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, não obstante a declaração de hipossuficiência por ele apresentada e os documentos acostados aos autos, os quais, segundo sustenta, seriam suficientes para a concessão do benefício.
Argumenta o recorrente que a instância ordinária não observou a presunção legal de veracidade atribuída à declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, conforme previsto no § 3º do art. 99 do CPC, bem como que o indeferimento da gratuidade violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.45).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.46-48 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 57).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A pretensão recursal veiculada no recurso especial gira em torno da suposta violação aos artigos 98, 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, sob o argumento de que o indeferimento da justiça gratuita ao recorrente teria sido indevido, diante da ausência de elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada.
No entanto, conforme bem decidiu o v. acórdão recorrido, houve análise dos elementos fáticos constantes nos autos, especialmente da documentação apresentada pelo recorrente, e se concluiu que (fls.29-30):
(..)reconheço possível ao Magistrado a
[trecho intermediário suprimido]
que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2355896 SP 2023/0142610-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)
Não bastasse isso, o recurso especial apresentado revela-se deficiente em sua fundamentação, ao não articular, com clareza e precisão, de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em violação d os dispositivos legais invocados, limitando-se à transcrição de trechos legislativos e à exposição genérica de inconformismos. Tal deficiência atrai, ainda, por via reflexa, a Súmula 284 do STF (aplicável subsidiariamente ao recurso especial), pela ausência de fundamentação clara e adequada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.