DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TATIANA PINHEIRO GUEDES contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2853129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TATIANA PINHEIRO GUEDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TATIANA PINHEIRO GUEDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 98):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/67). CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INOCORRÊNCIA. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO SE VERIFICA A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, CUJO RECONHECIMENTO SERIA CAPAZ DE FRAGILIZAR A MORA DO DEVEDOR. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, essencialmente, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, uma vez que a instituição financeira, autora da ação originária, está cobrando juros com capitalização diária em contrato de financiamento.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 119-127).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 130-132), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, cabe salientar que, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. É inviável a apreciação das alegações da recorrente, considerando que a Corte de origem, ao entender pela inexistência de abusividade dos juros remuneratórios a ensejar limitação da respectiva taxa, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes. Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela
[trecho intermediário suprimido]
a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.
6. Agravo interno improvido.
(AREsp n. 2.673.180/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do § 11, art. 85, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.