DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art — AREsp AREsp 2853141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JAQUELINE VILELA VEIGA SOLETTI contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JAQUELINE VILELA VEIGA SOLETTI contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 84):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALEGADA PELOS REQUERIDOS INCLUÍDOS NA EXECUÇÃO APÓS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MOMENTO OPORTUNO. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO DE GARANTIR A CORRETA EXECUÇÃO DOS VALORES. EXCESSO QUE PODERIA NESSE CASO SER RECONHECIDO INCLUSIVE DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 128-132).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 95-122), a parte agravante alegou violação dos arts. 135, 336, 492, 505, 507 e 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015; 28 do Código de Defesa do Consumidor; e 50 do Código Civil de 2002.
Sustentou, em síntese, a ocorrência da preclusão; existência de decisão extra petita; impossibilidade de dilação probatória; e que a preclusão deve alcançar todos os sócios alçados à condição de executados, e não apenas a Recorrida LYX Participações e Empreendimentos, pois a desconsideração da personalidade jurídica é um meio de garantir a satisfação do crédito da exequente.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 150-160).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 163-165).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem fundamentou que a alegação de excesso de execução foi formulada pelos requeridos incluídos na execução após o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo-lhes possível apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, não havendo falar em preclusão, in verbis (e-STJ, fls. 86-87):
Inicialmente, é importante ressaltar que a decisão recorrida afasta a arguição de preclusão, tendo em vista que a alegação de excesso acolhida foi a formulada pelos requeridos incluídos na lide em razão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária LBX Participações(impugnação mov. 714.1).
Inegável que ao serem incluídos na lide em razão da desconsideração é possível aos sócios apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sendo o que fizeram,
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.