ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2853149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por DARI LEOBET JUNIOR, JUSSARA DE FATIMA DE ALMEIDA LEOBET, PORTAL NORTE - INDÚSTRIA DE PORTAS E BATENTES LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que se conheceu de agravo para, com fundamento nos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, bem como na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, não conhecer do recurso especial.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada "se equivocou ao entender pela aplicação da Súmula 284 do STF, porquanto houve a ampla fundamentação da peça recursal", bem como que "a reforma do decisum se faz necessária para possibilitar que seja reconhecida a decadência do crédito tributário, haja vista o manifesto transcurso do prazo quinquenal entre a data de ocorrência dos fatos geradores (31/12/1998 - 31/12/2002) e o respectivo lançamento dos créditos em 30/03/2016, assim como previsto no art. 173, I do Código Tributário Nacional" (e-STJ fl. 405).
Aduz, também, que "a matéria arguida pelos Agravantes nas razões do Agravo em Recurso Especial está devidamente fundamentada nos autos, assim, não há que se falar em inadmissibilidade recursal por óbice na Súmula 284 do c. STF"(e-STJ fl. 407).
No que concerne à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, afirma que "a discussão, no recurso interposto, trata-se tão somente quanto à contradição/violação expressa de Lei Federal, especificamente dos arts. 3º e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, justamente buscando o reconhecimento do cabimento do Instrumental, interposto pela necessidade evidenciar a violação de dispositivo do Código Tributário Nacional" e que são
[trecho intermediário suprimido]
do revolvimento fático-probatório.
Essa circunstância não é verificada no caso concreto.
Por fim, o óbice da Súmula 284 do STF foi aplicado pela decisão agravada foi aplicado (i) por ausência de correlação entre as razões do recurso especial e o que foi efetivamente decidido na origem; e (ii) por ausência de impugnação especificada do fundamento do acórdão do TJMT.
O agravo interno não impugna nenhum desses fundamentos.
Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.