DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ABELARDO RAFAEL BENIGNO e OUTROS contra … — AREsp AREsp 2853159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ABELARDO RAFAEL BENIGNO e OUTROS contra decisão que inadmitira Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- 4.113-4.115, a parte agravante informa a realização de acordo.
- O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua vez, apresentou petição à fl.
- 4.116, anuindo com a proposta de acordo, com a consequente extinção do feito.
Resultado indicado
34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8961, 11836
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ABELARDO RAFAEL BENIGNO e OUTROS contra decisão que inadmitira Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Por intermédio da petição de fls. 4.113-4.115, a parte agravante informa a realização de acordo.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua vez, apresentou petição à fl. 4.116, anuindo com a proposta de acordo, com a consequente extinção do feito.
É o relatório. Decido.
Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, especialmente poderes do causídico para transigir, não há óbice para homologação do pedido.
Todavia, embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.