DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vanderson Valter de Almeida contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2853162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vanderson Valter de Almeida contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- A ação estimatória, ou quanti minoris, diz respeito ao direito potestativo do adquirente da coisa de receber determinada quantia em razão da perda do valor da coisa, causada pelo vício oculto, precisamente o que está sendo alegado pelo autor e, ao fim e ao cabo, pretendido a título de indenização por danos materiais da espécie lucros cessantes.
- Por isso, correta a sentença ao pronunciar a decadência da pretensão, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 571.534/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 8990, 10439, 10431, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Vanderson Valter de Almeida contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 413-413):
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. REDUÇÃO DO VALOR DO BEM. DECADÊNCIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação estimatória, ou quanti minoris, diz respeito ao direito potestativo do adquirente da coisa de receber determinada quantia em razão da perda do valor da coisa, causada pelo vício oculto, precisamente o que está sendo alegado pelo autor e, ao fim e ao cabo, pretendido a título de indenização por danos materiais da espécie lucros cessantes. Por isso, correta a sentença ao pronunciar a decadência da pretensão, com fundamento no art. 445 do CC.
2. Pretensão indenizatória por danos morais, por sua vez, que merece juízo de improcedência. O reconhecimento do dano extrapatrimonial possui um caráter fragmentário, ou seja, não é todo transtorno cotidiano que pode ser considerado como causador do dano em comento, mas sim, apenas aquelas situações de extensa lesividade, reputadas pelo senso comum como extremamente graves e aviltantes e, portanto, completamente fora da normalidade das relações sociais é que podem ser consideradas nocivamente aptas a ocasionar o dano extrapatrimonial. Caso em que não há prova mínima acerca dos alegados danos morais, que não são presumidos dos fatos narrados na inicial.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos por Vanderson Valter de Almeida foram desacolhidos (fls. 448-448).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927, 206, § 3º, V, 402 e 445, § 1º, do Código Civil, bem como os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 445, § 1º, do Código Civil, sustenta que o prazo decadencial foi aplicado de forma equivocada, pois o dies a quo deveria ser a data da materialização do prejuízo, e não a data do conhecimento do defeito. Argumenta que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 30 dias a partir da revenda do veículo, ocorrida em 17.4.2019. Argumenta, também, que o caso trata de pretensão indenizatória autônoma, e não de ação redibitória, o que atrairia o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não o prazo decadencial do art. 445 do mesmo diploma. Além disso, teria violado os arts. 186 e 927 do Código Civil, ao não
[trecho intermediário suprimido]
para figurar no polo passivo da execução. Incidência, no ponto, das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 571.534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 2/6/2015)
Diante do exposto, verifica-se que as instâncias ordinárias aplicaram corretamente a legislação federal pertinente, com base nos fatos e provas dos autos, de modo que a revisão dos fundamentos da origem com base nas questões factuais, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.