ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2853162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO BEM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 08826.08960.08990., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO SINISTRADO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO BEM. NATUREZA DE AÇÃO ESTIMATÓRIA (QUANTI MINORIS). PRAZO DECADENCIAL DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que qualificou a pretensão como edilícia após análise do pedido e da causa de pedir, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a ocorrência de dano moral por entender que a situação narrada não ultrapassou o mero aborrecimento, encontr a óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e não acarreta a procedência automática do pedido, cabendo ao magistrado a análise das alegações em conformidade com o acervo probatório dos autos. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VANDERSON VALTER DE ALMEIDA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao reexame do conjunto fático-probatório quanto à qualificação jurídica da pretensão de "danos materiais" e ao termo inicial e superação do prazo do art. 445, § 1º, do Código Civil, bem como quanto à inexistência de danos morais; b) enquadramento da pretensão relativa à "perda de valor do bem" como ação edilícia (quanti minoris/redibitória), submetida ao prazo decadencial do art. 445 do Código Civil, à luz das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
ao inadimplemento contratual. A revisão desse entendimento também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Por fim, no que tange à revelia, a decisão agravada está alinhada à pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que seus efeitos são relativos e não conduzem, por si sós, à procedência automática dos pedidos, devendo o magistrado analisar a verossimilhança das alegações à luz das provas dos autos. O acórdão recorrido ponderou os efeitos da revelia e concluiu, a partir dos elementos probatórios, pela improcedência da pretensão de danos morais, não havendo falar em violação dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, pois os argumentos do agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos nela contidos, baseados na correta aplicação da legislação e da jurisprudência desta Corte Superior.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.