ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2853268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULAS N. 182/STJ E 115/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE PARA SUPERAÇÃO DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIME NTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e por irregularidade de representação, não corrigida a despeito da intimação específica da defesa com abertura de prazo para correção, atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
2. As matérias de ordem pública não prescindem, na via do recurso especial, do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sendo descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar vícios próprios do recurso.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ GILSON DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial no Recurso em Sentido Estrito n. 0000094-48.2014.8.02.0026.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), com pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além de suspensão da habilitação para dirigir pelo mesmo período (e-STJ fl. 285).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal; contudo, o juízo de primeiro grau inadmitiu o apelo por intempestividade. Contra tal decisão, foi interposto recurso em sentido estrito.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE INADMITIU APELO TIDO COMO INTEMPESTIVO. RÉU SOLTO. PRAZO RECURSAL DECORRIDO A PARTIR DA INTIMAÇÃO, VÁLIDA E REGULAR, DA DEFESA CONSTITUÍDA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO PROTOCOLADA FORA DO
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
No que toca à representação processual, o agravante limita-se a afirmar que a procuração estaria nos autos de origem e que, em processos eletrônicos, sua juntada ao instrumento seria dispensada, com possibilidade de saneamento (e-STJ fls. 210/212). Tais alegações não infirmam o fundamento autônomo da decisão agravada, que registrou a ausência de procuração/cadeia completa no STJ, a intimação específica da defesa com abertura de prazo para correção (e-STJ fl. 176), e o transcurso in albis certificado à e-STJ fl. 180, situação que enseja a incidência da Súmula n. 115/STJ, circunstância que também não foi adequadamente enfrentada nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 182/183).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.