ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2853326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES E DIRETORES (D&O).
- OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO QUESTIONÁRIO DE RISCO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES E DIRETORES (D&O). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO QUESTIONÁRIO DE RISCO. MÁ-FÉ CONTRATUAL. PERDA DO DIREITO À COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança securitária. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da corretora por falha na prestação do serviço e, no mérito, entendeu que houve omissão de informação relevante pelo segurado, contrariando o princípio da boa-fé objetiva, mantendo a sentença de improcedência.
II. Questão em discussão
2. Alegada violação aos arts. 757, 762, 765 e 766 do Código Civil e aos arts. 11, 494, I, 489, II e 1.022, II do CPC. Suposta omissão no acórdão recorrido quanto à caracterização dos atos de gestão como não dolosos e à cobertura prevista na apólice.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da corretora por falha na prestação de serviço e concluiu pela omissão intencional de informações relevantes pelo segurado no momento da contratação.
4. A negativa de cobertura foi fundamentada na má-fé contratual, diante da resposta inverídica no questionário de risco, especialmente quanto à existência de problemas nos controles internos detectados por auditorias.
5. A alegação de omissão no acórdão não se sustenta, pois a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1163-1169) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1151-1155).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Diante disso, não conheço do recurso no ponto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.