DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO RODRIGO BAPTISTA e LARA FERNANDA… — AREsp AREsp 2853392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO RODRIGO BAPTISTA e LARA FERNANDA PARIZZOTO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, bem como por não estar suficientemente fundamentada, incidindo o óbice da Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não se tratar de reexame fático-probatório, bem como que o recurso está devidamente fundamentado.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO RODRIGO BAPTISTA e LARA FERNANDA PARIZZOTO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como por não estar suficientemente fundamentada, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não se tratar de reexame fático-probatório, bem como que o recurso está devidamente fundamentado.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 473-478).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 496-498).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetiva-se obter a modificação da conclusão das instâncias ordinárias para que seja aplicado o princípio da insignificância e, consequentemente, absolvidos os recorrentes por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleitea-se que as penas sejam aplicadas no mínimo legal, aplicação do furto privilegiado e redução pela tentativa no grau máximo.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados às penas 11 meses e 25 dias de reclusão no regime inicial aberto e do pagamento de 4 dias-multa (recorrente Eduardo); e de 11 meses e 5 dias de reclusão no regime inicial aberto e do pagamento de 4 dias-multa (recorrente Lara), como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, I e III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 371-372):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, C. C. ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ESCLARE CIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO, INCLUSIVE A MINUDENTE CONFISSÃO DOS RÉUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONDUTA CRIMINOSA VIOLOU O BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA NÃO PODE SER CONSIDERADA INEXPRESSIVA. QUALIFICADORAS BEM EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO PRESERVADA.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES NÃO SE LIMITAM AO PERÍODO
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.