DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMARA CAROLINA BELUSO em face de decisã… — AREsp AREsp 2853446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMARA CAROLINA BELUSO em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- A agravante foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMARA CAROLINA BELUSO em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501279-40.2023.8.26.0066.
A agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena da agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 485 dias-multa.
Eis a ementa do acórdão:
"TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENAS RECALCULADAS. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III E APLICADO O REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A ação dos policiais foi lícita e revestida de justa causa, inexistindo motivo para anular a ação, vez que os policiais avistaram atividade ilegal ao chegar no local para averiguar denúncia apócrifa de tráfico.
2. É suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de drogas, o relato seguro dos agentes da lei, o qual foi corroborado pela confissão de parte dos acusados, sendo impossível falar em absolvição de qualquer um dos acusados.
3. A causa de aumento do art. 40, III da Lei de Drogas é objetiva e foi comprovada, não sendo o caso de afastamento.
4. Deve ser reconhecido o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, vez que preenchidos os requisitos legais, e quantidade de drogas e embalagens recomenda a fixação da fração de 1/6.
5. Considerados o quantum das penas e a primariedade de cada um dos acusados, deve ser fixado o regime inicial semiaberto.
6. Recurso provido em parte para reduzir as penas de cada um dos apelantes a quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão e 485 dias-multa e para fixar o regime intermediário" (fl. 1154).
No recurso especial, a defesa alega que houve violação ao domicílio da recorrente, tornando as provas obtidas ilícitas. Alega que o ingresso dos policiais na residência foi baseado em denúncia anônima, sem justa causa ou consentimento comprovado.
Sustenta que a agravante faz jus à causa de diminuição da pena na fração de 2/3.
Defende o afastamento da causa de aumento de pena inserida no art. 40, III da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a proximidade do local do tráfico com um
[trecho intermediário suprimido]
do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua aplicação que o delito ocorra nas imediações dos estabelecimentos mencionados na norma, independentemente da intenção do agente em atingir o público específico que frequenta tais locais.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação da causa de aumento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.124.788/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.