DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2853508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a questão debatida encontra óbice nas Súmulas n.
- Nas razões deste recurso, os agravantes afirmam que não existem circunstâncias que justifiquem a inadmissão do recurso especial, pois foram observados os requisitos legais.
- 8.245/1991 e a impossibilidade de aplicação da Súmula n.
- O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9593, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a questão debatida encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 910-912).
Nas razões deste recurso, os agravantes afirmam que não existem circunstâncias que justifiquem a inadmissão do recurso especial, pois foram observados os requisitos legais. Apontam ainda ofensa ao art. 22, I e IV, da Lei n. 8.245/1991 e a impossibilidade de aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento de aplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ .
Assim, é inafastável a Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.