DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ZEN S.A — AREsp AREsp 2853532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ZEN S.A.
- INDUSTRIA METALURGICA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Tratando-se de sentença ilíquida, é cabível a remessa necessária, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6016, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ZEN S.A. INDUSTRIA METALURGICA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 3.182):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. CRÉDITO DE PIS E COFINS. LEIS 10.833/03 E 10.637/02. INSUMOS. TEMA 779/STJ. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. METALÚRGICA. FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS. INSUMOS.
1. Tratando-se de sentença ilíquida, é cabível a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015.
2. Diante do objeto social da empresa - indústria metalúrgica em geral e fabricação de autopeças -, é vedado o creditamento de PIS/COFINS em relação às despesas com manutenção de software, licenças e sistema ERP, pois são despesas da atividade empresarial, e não insumos.
3. As despesas com PAT (Programa de Amparo ao Trabalhador), treinamento, telefone, refeições e lanches, programa 5S, material de escritório, material e equipamento de treinamento, impressos, gestão ambiental, cartão alimentação, auditoria, serviço de terceiros, segurança patrimonial e laboratório, embora possam representar alguma importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim - indústria metalúrgica em geral e fabricação de autopeças -, tratando-se de custos operacionais e não operacionais que podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais ou relevantes para a sua realização, nos termos do que restou decidido no Tema 779/STJ.
4. O aluguel de equipamento não se enquadra como insumo. Por outro lado, o crédito é permitido pelo inciso IV do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 relativamente ao aluguel de equipamento pago a pessoa jurídica e utilizado nas atividades da empresa.
5. Os gastos com assistência e conserto referem-se aos equipamentos utilizados na fabricação de produtos. São dispêndios que aumentam a vida útil do bem lançado no ativo imobilizado. Neste caso, o crédito deve ser calculado apenas com base nas despesas de depreciação, conforme prevêem as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, §1º, III).
6. As despesas com limpeza e conservação realizadas nas áreas da produção industrial são consideradas insumos porque conferem qualidade ao processo produtivo. Em consequência, geram direito ao creditamento de PIS/COFINS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.220/3.222).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta
[trecho intermediário suprimido]
então adotadas, a fim de atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de creditamento do PIS e da COFINS, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.921.159/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.