DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONY RAFAEL DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2853560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONY RAFAEL DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito requerendo o afastamento da qualificadora, tendo em conta ser ela manifestamente improcedente (fls.
- 5-13) O Tribunal local negou provimento ao recurso e manteve a decisão de pronúncia (fls.
Resultado indicado
Conforme visto pela prova acima analisada, está presente no caderno de provas relevantes indícios no sentido de que o recorrente aguardou a aproximação da vítima e, ao avistá-la, foi em sua direção, atingindo-a pelas costas por disparos de arma de fogo, sendo [trecho intermediário suprimido] DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 3372, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RONY RAFAEL DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito requerendo o afastamento da qualificadora, tendo em conta ser ela manifestamente improcedente (fls. 5-13)
O Tribunal local negou provimento ao recurso e manteve a decisão de pronúncia (fls. 54-60).
O agravante interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e pleiteando a exclusão da qualificadora (fls. 68-83).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 143-147).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, já que não há incursão na seara fático-probatória e que a decisão recorrida diverge de outros acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (fls. 153-161).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial, afirmando que a tese recursal esbarra na Súmula n. 7, STJ e que a exclusão da qualificadora não é cabível na fase de pronúncia (fls. 207-209).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
O recurso especial, porém, não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.
A controvérsia consiste na possibilidade de excluir a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Argumenta a defesa que nenhum dos relatos das testemunhas aduz que o agravante teria planejado o crime ou até mesmo que teria utilizado meio que dificultasse a defesa da vítima.
Afirma que havia uma animosidade entre o agravante e a vítima - que já havia furtado e arrombado a sua residência em dois acontecimentos anteriores - e que não há prova que possa embasar a qualificadora que foi reconhecida na pronúncia.
Por sua vez, para manter a qualificadora, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 58):
.. Conforme visto pela prova acima analisada, está presente no caderno de provas relevantes indícios no sentido de que o recorrente aguardou a aproximação da vítima e, ao avistá-la, foi em sua direção, atingindo-a pelas costas por disparos de arma de fogo, sendo
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO. ..
4. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios que indicam a possível ocorrência de homicídios dolosos, com indícios de que a colisão foi ocasionada pelo agravante, justificando a competência do Tribunal do Júri para análise do caso.
5. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente infundada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada. .. (AgRg no AREsp n. 2.717.326/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Incide, portanto, o óbice das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Reputo correta, portanto, a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea " a" , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.