DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Carrefour Comércio e Indústria Ltda — AREsp AREsp 2853606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) no tocante à alegada afronta ao art.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em preliminar, a afetação a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos da discussão quanto ao cabimento da fixação dos honorários na hipótese em que o contribuinte desiste de ação judicial por haver aderido a programa de parcelamento - Tema 1.317/STJ -, pugnando pela remessa do feito à origem para oportuno juízo de conformação.
- Na sequência, assere que: (i) houve o prequestionamento ficto e implícito da questão controvertida suscitada no apelo raro; e (ii) não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, ante a natureza jurídica da discussão trazida a lume, a saber, se "os honorários deverão incidir sobre o valor da causa - e não sobre o proveito econômico (aqui correspondente ao valor pago com as reduções no PEP-ICMS)" (fl.
- Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10586, 13089, 14864, 9518, 6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) no tocante à alegada afronta ao art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, ao argumento de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor efetivamente pago no âmbito do PEP-ICMS, e não o valor inicial da causa, tem-se que a Corte local não se pronunciou sob o enfoque da linha defensiva recursal, carecendo, assim, do indispensável prequestionamento; e (II) ademais, aplicável igualmente o empeço sumular 7/STJ, visto que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem ao entender estar correta a fixação da verba advocatícia nos moldes em que determinado na r. sentença, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em preliminar, a afetação a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos da discussão quanto ao cabimento da fixação dos honorários na hipótese em que o contribuinte desiste de ação judicial por haver aderido a programa de parcelamento - Tema 1.317/STJ -, pugnando pela remessa do feito à origem para oportuno juízo de conformação. Na sequência, assere que: (i) houve o prequestionamento ficto e implícito da questão controvertida suscitada no apelo raro; e (ii) não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, ante a natureza jurídica da discussão trazida a lume, a saber, se "os honorários deverão incidir sobre o valor da causa - e não sobre o proveito econômico (aqui correspondente ao valor pago com as reduções no PEP-ICMS)" (fl. 849).
Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 867).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Carrefour Comércio e Indústria Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 660):
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP ICMS 2020. Lei Complementar nº 189/20. Desistência da ação. Sentença homologatória. Recurso do
[trecho intermediário suprimido]
II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 835/837; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.317/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.