ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2853616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela nulidade do "contrato celebrado entre as partes, por se tratar de venda a non dominio, ou seja, venda de bem não pertencente à pessoa qualificada como vendedora".
2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 773-781) interposto por ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA contra decisão (fls. 767-770), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.
Nas razões do agravo interno, ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA afirma, entre outros argumentos, que as Súmulas 5 e 7 do STJ "não incidem ao caso sob análise, sendo plenamente possível a discussão em sede de Recurso Especial, pois se discute a violação às normas do Código Civil que foram utilizadas para declarar a nulidade absoluta do negócio jurídico, o que não se pode admitir, não havendo qualquer necessidade de análise do contrato, tampouco das provas produzidas. Afinal, é incontroversa a ciência da Recorrida a respeito da alienação fiduciária e se defende que, nesse contexto, não há nulidade do negócio entre as partes" (fl. 780).
Sustenta, também, que o recurso especial "versa unicamente sobre matéria de direito, porquanto revela flagrante afronta a dispositivos de Lei Federal, mais especificamente o Código Civil. Para
[trecho intermediário suprimido]
carta de crédito, o imóvel poderia ser reavido pela instituição financeira em prejuízo da autora, que adquiriu o bem de boa-fé.
(..)
Assim, a requerente deve restituir a posse do bem à ré e a requerida deve efetuar a devolução do valor pago pelo imóvel à autora, corrigido monetariamente desde o efetivo pagamento (15.10.2019), pelo índice da média entre INCP/IGP-DI, e com incidência de juros de mora desde a citação, como fixado em sentença." (g. n.)
Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.
Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.