ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2853618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO .
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10250, 10894
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a parte ora Agravante propôs cumprimento de sentença visando à execução de decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou o ato de retificação de sua pensão por morte, determinando o restabelecimento do benefício nos patamares anteriores à revisão e impedindo descontos dos valores recebidos de boa-fé.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar a exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, entendeu que a matéria discutida índices de correção monetária e juros era de ordem pública e, portanto, passível de apreciação de ofício, não havendo preclusão.
3. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o Distrito Federal apresentou a exceção de pré-executividade no último dia do prazo, após a negativa de prorrogação para impugnar o cumprimento de sentença, e que a decisão tratou exclusivamente da extensão do prazo, sendo essa a matéria passível de preclusão.
4. Hipótese em que a tese recursal está dissociada da premissa fática fixada no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. A parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que sustentaram a decisão agravada, especialmente quanto à ausência de conexão entre a argumentação recursal e o conteúdo do acórdão recorrido.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DELMA DE NORONHA FONSECA contra decisão monocrática por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, nos termos da seguinte ementa (fl. 1004):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSI DERAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, a argumentação recursal baseia-se em uma premissa fática completamente desconexa daquela estabelecida no acórdão recorrido, que reconheceu que o Distrito Federal apresentou a exceção de pré-executividade no último dia do prazo, após a negativa de prorrogação para impugnar o cumprimento de sentença, e que a decisão tratou da extensão do prazo, sendo essa a questão passível de preclusão. Sendo assim, as razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o que justifica a aplicação do teor da Súmula n. 284 do STF.
No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, NE GO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.