ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2853642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido analisa, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, rejeitando o pedido principal e subsidiário com fundamentação adequada a partir da análise e interpretação das provas apresentadas.
- A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige comprovação cabal de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7700
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 481 DO STJ. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido analisa, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, rejeitando o pedido principal e subsidiário com fundamentação adequada a partir da análise e interpretação das provas apresentadas.
2. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige comprovação cabal de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.
3. A pretensão de reexame do conjunto probatório sob o argumento de infringência ao art. 371 do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por THERMOKEY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. (THERMOKEY) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 36-40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO POR ESTE JUÍZO AD QUEM. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTIGO 98 DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. BENESSE NÃO CONCEDIDA. AGRAVANTE DESINCUMBIU, NO PRESENTE CASO, EM DEMONSTRAR OS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICARIAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A PARTE AGRAVANTE COMPROVOU UM FATURAMENTO DO R$ 283.767,64 NO ANO DE 2022. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INDIQUEM QUE A EMPRESA ESTÁ COM UM EFETIVO PREJUÍZO ECONÔMICO E UMA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 134-142).
Nas razões do recurso especial, THERMOKEY alegou que o acórdão recorrido: (1) violou
[trecho intermediário suprimido]
da decisão recorrida.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)
Ainda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
.. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
(AREsp n. 2.723.955/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.