DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2853647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUCIANO ALVES ROCHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- Não vulnera o princípio da dialeticidade recurso munido das razões pelas quais a recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida.
- O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada (REsp 802.416/SP).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUCIANO ALVES ROCHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 1793-1794, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO EXPRESSA ANTERIOR - VERIFICAÇÃO - PRECLUSÃO - CONSTATAÇÃO - CONTRATO DE MANDATO - DESVIO DE VALORES PELO MANDATÁRIO E ATUAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMPRESA MANDANTE - EVIDENTE ABUSO DOS PODERES CONFERIDOS - RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DA QUANTIA UTILIZADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Não vulnera o princípio da dialeticidade recurso munido das razões pelas quais a recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada (REsp 802.416/SP). Mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se ao instituto da preclusão, quando já decididas em momento anterior. Sabe-se que o mandato é um negócio jurídico que se destaca por sua natureza personalíssima, pois a confiança e a relação de fidúcia entre as partes são elementos essenciais. Por meio dele, o mandatário assume a responsabilidade de agir em conformidade com os interesses do mandante e de prestar contas de suas ações. Essa relação estabelece deveres de lealdade, diligência e cuidado por parte do mandatário, visando proteger os interesses do mandante. Em contrapartida, o mandante confere autoridade ao mandatário para representa-lo em determinadas situações, conferindo-lhe poderes específicos para agir em seu nome. No caso, constata-se que o mandatário não cuidou detidamente de comprovar que agiu em conformidade com os interesses da empresa mandante, de modo que abusou da confiança conferida ao desviar valores que, uma vez somados, remontam à casa dos milhões de reais. A partir disso, revela- se imperiosa a manutenção da sentença que o condenou à restituição da quantia desviada.
Nas razões de recurso especial (fls. 1820-1864, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 206, § 3º, IV e V, § 5º, I, 667 e 884, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: prescrição trienal/quinquenal da pretensão (arts. 206, § 3º, IV e V, e § 5º, I, CC);
[trecho intermediário suprimido]
veículo conduzido não pertence à empresa. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da inexistência de ato ilícito, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 448.747/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015, grifei.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.