DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CATTANI SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA (… — AREsp AREsp 2853661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CATTANI SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA (em recuperação judicial) e CASATUR LOGÍSTICA LTDA (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito.
Resultado indicado
108): AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO DERIVADO DE SALDO NEGATIVO DE CONTA CORRENTE EM COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DA EXTRACONCURSALIDADE -- CONCESSÃO DE CRÉDITO POR INTERMÉDIO DE CONTA CORRENTE PELA COOPERATIVA AO COOPERADO QUE CARACTERIZA ATO COOPERATIVO TÍPICO - NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO - ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CATTANI SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA (em recuperação judicial) e CASATUR LOGÍSTICA LTDA (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 187-189).
Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito.
O julgado foi assim ementado (fl. 108):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO DERIVADO DE SALDO NEGATIVO DE CONTA CORRENTE EM COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DA EXTRACONCURSALIDADE -- CONCESSÃO DE CRÉDITO POR INTERMÉDIO DE CONTA CORRENTE PELA COOPERATIVA AO COOPERADO QUE CARACTERIZA ATO COOPERATIVO TÍPICO - NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO - ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 3º da Lei n. 5.764/1971, porque o contrato objeto da ação originária de impugnação de crédito se trata de cédula de crédito bancário com natureza de empréstimo, o que descaracteriza o ato cooperativo.
Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que o crédito derivado de saldo negativo de conta corrente em cooperativa de crédito caracteriza ato cooperativo típico e, por isso, é extraconcursal, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no acórdão AC 1013493-57.2019.8.26.0003, que considerou créditos semelhantes como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Requerem o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a reinclusão do crédito da agravada no quadro geral de credores, por não se tratar de ato cooperativo, mas de empréstimo com objetivo de lucro, equiparando-se a cooperativa à instituição financeira.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 164-182).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 240-243).
É o relatório. Decido.
I - Da
[trecho intermediário suprimido]
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.