ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2853667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, porque a pretensão de restituição de valores formulada em desfavor do banco não possui suporte jurídico na "regulamentação própria desse tipo de investimento", bem como porque a demanda foi apresentada de modo vago, impreciso e com documentos datados da década de 70, dificultando, assim, a compreensão da causa de pedir e do pedido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDO DE INVESTIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. CORREÇÃO INTEGRAL E JUROS COMPENSATÓRIOS. PEDIDO INAPROPRIADO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INAPTA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, porque a pretensão de restituição de valores formulada em desfavor do banco não possui suporte jurídico na "regulamentação própria desse tipo de investimento", bem como porque a demanda foi apresentada de modo vago, impreciso e com documentos datados da década de 70, dificultando, assim, a compreensão da causa de pedir e do pedido.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por HILDA LUIZA SPEROTTO TABAJARA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. FUNDO 157. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS PRÓPRIOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
A cobrança de cotas de fundo de investimento deve obedecer aos critérios próprios à sua natureza jurídica. Descabimento da incidência de IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ante a regulamentação própria desse tipo de investimento, envolvendo riscos e oscilações típicas do mercado de capitais.
Petição inicial beirando à inépcia, fundada em documentação dos anos 70, veiculando pedido de cobrança sem definição do montante, cálculo ou marco inicial dos
[trecho intermediário suprimido]
reforma do acórdão recorrido demandaria desta Corte novo exame dos documentos juntados à petição inicial, com o fim de investigar se a parte apresentou elementos mínimos de prova da relação jurídica, da natureza do contrato (a fim de saber se o pedido é ou não apropriado, diante das pe culiari dades do regime jurídico aplicável aos contratos de investimento) e da quantia efetivamente investida no fundo gerido pela instituição bancária.
Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.