ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2853705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
- Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5981
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 2.885/2.886, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na origem.
Nas suas razões, a parte agravante afirma ter impugnado especificamente o decisum então questionado, demonstrando as particularidades do caso concreto de modo a afastar a solução aplicada, especialmente no tocante às Súmulas 7 e 83 do STJ. Nesse sentido, aponta trechos da peça que serviriam para esse fim.
Alega que (e-STJ fl. 2.903):
.. o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos sob a alegação de ausência de provas, ao mesmo tempo que ignorou por completo o pedido de produção de prova pericial formulado pela Agravante. Por outro lado, nos acórdãos paradigmas indicados (inclusive, deste e. STJ), entendem haver cerceamento do direito de defesa nos casos em que o juiz, ignorando o pedido de prova pericial, julga improcedente o pedido, justamente por falta de provas.
No tocante à Súmula 7 do STJ, diz ter defendido a nulidade do acórdão recorrido em razão dessas circunstâncias, o que exigiria mera leitura dos autos.
Argumenta que, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, não houve análise do art. 1.022 do CPC, destacando que, no apelo
[trecho intermediário suprimido]
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade (AgRg no AREsp 1.784.300/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 11.03.2021).
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.795.439/SC, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.).
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.