DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 2853712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Cuida-se, na origem, de ação de liquidação de sentença, na qual foram homologados os cálculos apresentados pelo agravado.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou provimento ao recurso da parte agravante e manteve a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que a agravante, devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, estando, portanto, precluso o seu direito de impugná-los.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.11808., 08826.08893.08919.12411., 08826.09148.09163.13164., 08826.08960.08990.14864.14866., 08826.08960.08961.13149., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Cuida-se, na origem, de ação de liquidação de sentença, na qual foram homologados os cálculos apresentados pelo agravado. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou provimento ao recurso da parte agravante e manteve a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que a agravante, devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, estando, portanto, precluso o seu direito de impugná-los.
A parte recorrente alega violação aos arts. 6º da LC nº 108/2001; 1º, 18 e 19 da LC nº 109/2001; art. 884 do Código Civil; e aos arts. 11, 145, § 2º, 489, § 1º, 927, III, e 1.022 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o que restou decidido em seu desfavor.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, que inadmitiu recurso especial contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 749-750 e 774-775):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PETROS REAJUSTES ANUAIS EM PERCENTUAIS NÃO INFERIORES AOS CONCEDIDOS PELO INSS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO -INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRECLUSO O DIREITO DE SEINSURGIR DOS CÁLCULOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍCIO APONTADO - OMISSÃO INEXISTENTE TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PETROS REAJUSTES ANUAIS EM PERCENTUAIS NÃO INFERIORES AOS CONCEDIDOS PELO INSS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR - AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO - INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA - PRECLUSO O DIREITO DE SE INSURGIR DOS CÁLCULOS. REDISCUSSÃO DESCABIDA NESSE MOMENTO AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - NÃO ACOLHIMENTO MATÉRIA PREQUESTIONADA - RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME."
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.