DECISÃO Trata-se de agravo, manejado pelo Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão denegatória de … — AREsp AREsp 2853726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, manejado pelo Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Exclusão do Simples Nacional antes da apreciação do recurso administrativo.
- Pedido de anulação do ato que determinou a exclusão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6092, 8961, 10439, 6018
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, manejado pelo Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 602) :
Apelação Cível. Ação anulatória. Exclusão do Simples Nacional antes da apreciação do recurso administrativo. Pedido de anulação do ato que determinou a exclusão. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo réu. O apelante sustenta que a sentença ignorou a letra da lei ao afirmar que se tratou de situação esporádica, pois o diploma legal não faz tal distinção. Reiterou ainda que o critério estabelecido para o enquadramento de empresas de pequeno porte não diz respeito apenas às receitas decorrentes de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, mas sim ao faturamento bruto da empresa. Em relação ao procedimento de exclusão do Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 preconiza que ao contencioso porventura instaurado devem ser aplicadas as regras previstas para o processo administrativo. Na hipótese, tratando-se de processo administrativo de natureza tributária afeto ao Estado, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 3º, § 4º da Resolução SEFAZ 97/2007. A exclusão de ofício é registrada no Portal do Simples Nacional pelo ente federado que a promoveu, após vencido o prazo de impugnação estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou ao processo, sem sua interposição tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, após a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa, ficando os efeitos dessa exclusão, condicionados a esse registro, na forma do art. 29, § 3º e art. 39, § 6º, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, e na esfera estadual, a referida previsão se encontra no art. 6º, §§ 3º e 4º. Ou seja, a própria legislação que rege o Simples Nacional prevê que o ato de exclusão somente se torna efetivo após a decisão definitiva que aprecie eventual impugnação, defesa ou recurso, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalte-se que o ente público sequer refuta a ausência de apreciação definitiva do recurso, limitando-se a afirmar que o limite legal de renda bruta foi ultrapassado. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 634/640 .
A par te recorrente aponta violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; e aos arts. 29, § 3º, e 39, § 6º, da Lei Complementar nº 123/2006. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo
[trecho intermediário suprimido]
que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.
Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021)
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas no apelo raro.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.