DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por LAPA GOES E GOES ADVOGADOS, contra de… — AREsp AREsp 2853754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por LAPA GOES E GOES ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- AFASTAD A APRELI MINAR DE NULIDADE DA DECISÃO.
- INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO D E SENTENÇA.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4949, 13537, 9148, 10413
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por LAPA GOES E GOES ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 165, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAD A APRELI MINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO D E SENTENÇA. OFERTA DA A IMPUGNAÇÃO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA DEVE SER PAGA POR AMBAS AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 234-244, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 269-285, e-STJ), apontou a parte insurgente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 489, 141, 826 e 831 do Código de Processo Civil. Sustentou, em apertada síntese, (a) a omissão do Tribunal local quanto ao exame de ponto referente à natureza da decisão proferida pelo juízo singular; (b) violação do princípio da non reformatio in pejus; (c) negativa de reembolso de despesas processuais na fase de cumprimento de sentença.
Contrarrazões às fls. 289-293, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 302-315, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo de fls. 318-331, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. No que concerne à alegada ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, sustentou a recorrente que o Tribunal a quo se omitiu na "análise da necessidade de reforma da decisão anteriormente questionada, que deveria reconhecer o Banco do Brasil como o único responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência" (fl. 275, e-STJ).
Com relação ao tema, assim constou do aresto recorrido (fl. 176, e-STJ):
No mais, quanto a verba honorária, o acolhimento parcial da Impugnação implica em sucumbência recíproca, pelo que acertada a decisão quando condenou as partes ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um (diferença entre o valor requerido e o valor devido; R$ 17.367,52 - 14.578,93 = R$ 2.788,59 (devido pelo exequente ao advogado do executado) e R$ 14.578,93 - R$ 11.722,66 = R$ 2.856,27 (devido pelo executado ao exequente).
Nesses termos, não se verifica a apontada omissão.
Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)
Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma jurídica e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
No caso dos autos, apesar de apontar ofensa aos artigos 141, 826 e 831 do Código de Processo Civil, verifica-se das razões de apelo nobre que a parte recorrente apenas alegou genericamente violação a tais dispositivos, sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdã o recorrido os teria contrariado.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.
3. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pela instância a quo, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.