ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2853758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela validade da prova pericial realizada, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.244.039/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 - grifou-se) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela validade da prova pericial realizada, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por REIS FERREIRA DA COSTA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fls. 1.368/1.369).
Em suas razões (e-STJ fls. 1.373/1.378), a agravante sustenta, no essencial, que impugnou tempestiva e especificamente o fundamento da Súmula nº 7/STJ.
A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.391/1.396.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela validade da prova pericial realizada, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.
VOTO
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 1.368/1.369 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA EMBARGO DE OBRA NOVA C/C DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. EFEITO EX NUNC. PROVA PERICIAL. QUESITOS E IMPUGNAÇÕES DEVIDAMENTE RESPONDIDOS. IDONEIDADE DA PROVA. VERIFICADA.
[trecho intermediário suprimido]
da demanda.
5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.244.039/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.368/1.369 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.