ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2853774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser compr ovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARGARETE BARBON DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: execução de título extrajudicial proposta pela agravante em face do agravado CLERIO LUIZ DOS SANTOS.
Decisão: rejeitou a arguição de impenhorabilidade, mantendo a penhora no rosto dos autos, ao entender que os valores penhorados, oriundos de auxílio-acidente, possuem caráter indenizatório e não mais alimentar.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO QUE NÃO SE PERDE COM O DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. CONFORME OS PARÂMETROS DADOS NO ART. 833, § 2º, DO CPC, PODE HAVER CONSTRIÇÃO DE VENCIMENTOS QUE SEJAM SUPERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS OU, AINDA, QUANDO SE TRATAR DE SATISFAZER CRÉDITO ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE EM QUE O CRÉDITO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS INCIDE SOBRE O VALOR EXCEDENTE AOS 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. (e-STJ fls. 44)
Embargos de declaração: não foram opostos.
Recurso Especial: alegou violação aos artigos 833, IV, X e § 2º do CPC, sustentando que os valores penhorados possuem caráter indenizatório e não alimentar, e que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ.
Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Agravo interno: a agravante alega que houve a demonstração da divergência jurisprudencial e que a decisão do STJ não considerou adequadamente os
[trecho intermediário suprimido]
ou similar a outros julgados.
Ainda, é necessário que a parte agravante faça uma análise mais apurada dos acórdãos, de forma a comparar os fundamentos adotados por cada órgão para fazer a demonstração da divergência. Logo, é premente que a agravante apresente o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.
Além disso, a similitude fática é a semelhança entre os fatos que servem como base para uma análise comparativa entre os acórdãos. Em consequência, é requisito indispensável para a demonstração da divergência, pois é necessário que os fatos sejam comparáveis para que se possa estabelecer uma discrepância ou semelhança entre eles, o que não ocorreu na espécie. Assim, sem a adequada demonstração da similitude fática, a análise do dissídio jurisprudencial não é possível.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.