DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que ob… — AREsp AREsp 2853811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE DA CONTRIBUIÇÃO EFETUADA PELO PATROCINADOR.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 12401
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE DA CONTRIBUIÇÃO EFETUADA PELO PATROCINADOR. SÚMULA 290 DO STJ. TESE ARGUIDA PELO IMPUGNANTE QUE SE RESTRINGE ÀS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO JÁ DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA INDISCUTÍVEL. INSTITUTO DA COISA JULGADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA IMPUGNANTE. POSSIBILIDADE. Coisa julgada. A coisa julgada recebeu proteção constitucional, art. 5º, XXXVI, da CF, com a finalidade de ser conferida segurança jurídica às decisões proferidas pelo poder judiciário. Caso. A agravante pretende a reanalise de questões já decididas na fase de conhecimento do feito, na qual não se manifestou, deixando de apresentar defesa no momento processual adequado. Eficácia preclusiva. Transitada em julgado a decisão que enfrentou a matéria objeto do recurso, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se repelidas, pois não arguidas oportunamente e, portanto, tornaram-se indiscutíveis nesta via processual. Honorários advocatícios. Tendo a impugnação ao cumprimento de sentença sido julgada parcialmente procedente na origem, é cabível o arbitramento de honorários em favor da parte impugnante. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 66-68).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º do CPC.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 91-95).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 98-103), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 124-126).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos o s pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) alegação de omissão do acórdão recorrido; 2) violação
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ.
9. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
10. No caso, cabe à ora recorrente o pagamento da verba honorária decorrente do acolhimento parcial da impugnação. Incide Súmula nº 83/STJ.
11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.740.530/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 30/6/2025, DJEN 7/7/2025.)
Dess arte, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários recursais para 12% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.