ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2853815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE, DANOS MORAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE, DANOS MORAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de ressarcimento de R$ 20.000,00 e condenação por danos morais, além do reconhecimento da responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária. O valor da causa foi de R$ 42.000,00.
3. A sentença julgou extinta a ação em relação à fabricante por ilegitimidade passiva e condenou a oficina ao ressarcimento de R$ 20.000,00, afastando danos morais.
4. A Corte estadual manteve a ilegitimidade passiva da fabricante, afastou os danos morais e não conheceu do recurso da parte ré por deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6º, 7º (parágrafo único), 39 e 14 da Lei n. 8.078/1990, com necessidade de inversão do ônus da prova, reconhecimento da responsabilidade solidária da fabricante e condenação por danos morais, bem como se está comprovado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ausente impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca da inexistência de vício de fabricação e da concentração da controvérsia na atuação da oficina, aplica-se a Súmula n. 283 do STF.
7. A pretensão de infirmar as premissas de desgaste natural do motor e de reconhecer danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e 255, § 1º, do RISTJ; de todo modo, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise da alínea c sobre os mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF
[trecho intermediário suprimido]
paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do devido cotejo analítico.
De todo modo, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.