DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA… — AREsp AREsp 2853841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 5049420-17.2022.4.04.7000/PR.
Transcrevo a ementa (fls. 233-241):
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017. Precedentes do STJ.
3. Não se conhece da parte da apelação cujas razões recursais se encontram dissociadas do decidido na sentença atacada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 282-285).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte alega afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC, ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e sustenta que não ficou comprovada a "exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017" (fl. 303).
Contrarrazões às fls. 325-345.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 348-352), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 362-375).
Contraminuta às fls. 383-396.
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo improvimento do Agravo" (fls. 413-417).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
A Corte de origem deixou de admitir o recurso especial por entender que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 desta Corte.
Todavia, observa-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte não enfrentou de forma concreta e específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na referida súmula, pois limitou-se a reproduzir os argumentos já expostos no recurso especial. Ressalte-se, ainda, que não foram colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, proferidos em contexto fático similar, capazes de demonstrar
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.