DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA… — AREsp AREsp 2853846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/12/2024.
- Ação: regressiva de ressarcimento de danos apresentada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face da agravante,, em razão de contrato de seguro firmado com o Condomínio do Edifício Florença, no qual a seguradora alegou ter pago indenização ao segurado no valor de R$ 16.640,00, atribuindo à causa o valor de R$ 22.126,14, já com juros e correção monetária.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 7/3/2025.
Ação: regressiva de ressarcimento de danos apresentada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face da agravante,, em razão de contrato de seguro firmado com o Condomínio do Edifício Florença, no qual a seguradora alegou ter pago indenização ao segurado no valor de R$ 16.640,00, atribuindo à causa o valor de R$ 22.126,14, já com juros e correção monetária.
Sentença: julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, para reconhecer o excesso de execução e reduzir o valor do débito para R$ 33.066,77, com base na planilha apresentada pela executada, que apontava duplicidade na correção monetária.
Acórdão: deu provimento ao recurso da agravada, para reformar a sentença e julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a planilha apresentada pela exequente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDO. VALOR EXECUTADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA.
1. A fase de cumprimento de sentença é destinada à execução do título judicial formado ao término da fase de conhecimento. Logo, deve ser observado e respeitado o que restou estabelecido no comando sentencial, sob pena de restar malferida a coisa julgada.
2. É vedado ao executado/apelado utilizar a impugnação ao cumprimento de sentença com a intenção de alterar o montante da dívida, tampouco de discutir critérios de sua atualização, em obediência à coisa julgada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional quanto a tese de enriquecimento sem causa e a necessidade de relativização da coisa julgada, sustenta, em síntese, que o valor de R$ 22.126,14 indicado pela seguradora como base de cálculo para a execução não corresponde ao valor efetivamente desembolsado (R$ 16.640,00), o que configura enriquecimento indevido.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
[trecho intermediário suprimido]
contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.SIBILIDADE.
1. Ação regressiva de ressarcimento de danos.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.