DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do TR… — AREsp AREsp 2853878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- I - No caso em exame, o recorrente ocupou, de forma simultânea, cargos públicos de provimento efetivo de analista de RH na Secretaria de Administração do Município de Siriri em 02/01/2017, e de assistente de gestão operacional II pela DESO em 07/08/2017, com desempenho de suas funções no Município de Pirambu/SE.
- II - Relevante consignar que o mesmo subscreveu, em 07/07/2017, declaração de que não exercia qualquer outro cargo, emprego ou função pública em autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista mantidas pelo poder público incompatível na forma da lei, quando então já ocupava o mister de analista de RH na Secretaria de Administração no Município de Siriri/SE.
- III - A despeito da ocupação de dois cargos públicos, com a reforma introduzida na LIA pela Lei 14.230/2021, ao se debruçar sobre a incidência da norma aos processos em tramitação, o STF fixou o Tema nº 1199, em sede de Recurso Repetitivo no ARE Nº 843.989/PR.
Resultado indicado
957/978): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 37, XVI DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO DE OUTRO CARGO INCOMPATÍVEL - VIOLAÇÃO FORMAL AOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO (ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 AOS FATOS EM JULGAMENTO - TEMA Nº 1199, FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ARE Nº 843.989/PR PELO STF - EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PARA A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPORTAMENTO ÍMPROBO - REMUNERAÇÕES AUFERIDAS DECORRERAM DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO - ATO QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE MATERIAL - MERA IRREGULARIDADE - APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9098, 10013, 10012, 10225, 10014, 10671, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 957/978):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 37, XVI DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO DE OUTRO CARGO INCOMPATÍVEL - VIOLAÇÃO FORMAL AOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO (ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 AOS FATOS EM JULGAMENTO - TEMA Nº 1199, FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ARE Nº 843.989/PR PELO STF - EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PARA A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPORTAMENTO ÍMPROBO - REMUNERAÇÕES AUFERIDAS DECORRERAM DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO - ATO QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE MATERIAL - MERA IRREGULARIDADE - APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - No caso em exame, o recorrente ocupou, de forma simultânea, cargos públicos de provimento efetivo de analista de RH na Secretaria de Administração do Município de Siriri em 02/01/2017, e de assistente de gestão operacional II pela DESO em 07/08/2017, com desempenho de suas funções no Município de Pirambu/SE.
II - Relevante consignar que o mesmo subscreveu, em 07/07/2017, declaração de que não exercia qualquer outro cargo, emprego ou função pública em autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista mantidas pelo poder público incompatível na forma da lei, quando então já ocupava o mister de analista de RH na Secretaria de Administração no Município de Siriri/SE.
III - A despeito da ocupação de dois cargos públicos, com a reforma introduzida na LIA pela Lei 14.230/2021, ao se debruçar sobre a incidência da norma aos processos em tramitação, o STF fixou o Tema nº 1199, em sede de Recurso Repetitivo no ARE Nº 843.989/PR.
IV - In casu, embora formalmente enquadrado com ímprobo, a nova orientação do Excelso Pretório no Tema 1199 exige o dolo específico para configuração do ato de improbidade material, o que não restou caracterizado nos presentes autos.
V - Transpondo as lições acima mencionadas para o caso em concreto, a fim de averiguar a adequação dos fatos à improbidade material, que pressupõe o dolo específico da conduta de lesar o erário, verifico que, embora tenha acumulado indevidamente dois cargos
[trecho intermediário suprimido]
situação fática idêntica à dos presentes autos.
Por fim, no que tange à tese de irretroatividade sustentada pelo Ministério Público Federal em seu parecer, ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 ao art. 11 da LIA aplicam-se aos processos em curso sem condenação transitada em julgado.
Conforme já fundamentado acima, o Plenário do STF, no julgamento do ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 6/9/2023), expressamente assentou que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.