DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2853901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por G.F.
- CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- A alegada deficiência na intimação não me parece que possa ser guardada como nulidade de algibeira, que não é alegada de imediato, como estratégia, por reputar- se conveniente utilizá-la futuramente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 9524, 12410
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por G.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA NA INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A alegada deficiência na intimação não me parece que possa ser guardada como nulidade de algibeira, que não é alegada de imediato, como estratégia, por reputar- se conveniente utilizá-la futuramente.
2. Trata-se de manobra processual absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé, que deve nortear todas as relações jurídicas, e que vem sendo reiteradamente rechaçada pela jurisprudência, inclusive nas hipóteses de nulidades absolutas.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de foram acolhidos, exclusivamente para fins de prequestionamento.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 272, § 5º, do Código de Processo Civil; 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Sustenta que:
i) houve negativa de vigência à norma que estabelece a nulidade quando não atendido pedido expresso de intimação exclusiva em nome do patrono indicado, pois todas as comunicações foram realizadas em nome de advogado diverso daquele requerido de forma específica, apesar de existir pedido claro de intimações exclusivas.
ii) houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque a inobservância do pedido de intimação exclusiva gerou cerceamento, com atos processuais praticados sem ciência efetiva da parte e prejuízo relevante, inclusive com avanço do feito até a fase de cumprimento de sentença.
iii) "No caso, tal fato, por si só, já seria razão objetiva para o reconhecimento da nulidade a teor do art. 272, § 5º do CPC, contudo ao reproduzir os fundamentos da r. decisão origem, o v. Acordão recorrido mergulhou em um silogismo incongruente e inaplicável ao presente caso e entendeu que, apesar não ter sido aberto prazo para regularização processual e também não tenha a parte juntado o documento espontaneamente nos autos, na procuração do Agravo de Instrumento do processo n. 5018405-15.2021.4.04.0000/TRF4, o Dr. Anderson Simionato consta também como procurador da requerida, concluindo que este estaria apto para representar a recorrente, ensejando validade em todas as intimações promovidas em seu nome. Não e não. O advogado Anderson Simionato, apesar de ser advogado associado do escritório de
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.212.940/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Na hipótese, a instância de origem reconhece que não intimou de forma exclusiva, conforme requerido pelo patrono da parte, ao entendimento de que outros advogados do escritório teriam tido conhecimento, bem como que o advogado deveria ter feito o seu cadastro no sistema do tribunal, o que vai de encontro ao entendimento do STJ.
Incidência da Súm 568 do STJ.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.