DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 2853905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE.
- 1) Conforme dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, bem como precedentes da Corte Superior, cabe exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, o que se aplica à espécie;
- 2) Ausente de notificação válida no processo administrativo, torna-se nulo por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal;
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017, 11732
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agrav o em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fl. 229):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1) Conforme dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, bem como precedentes da Corte Superior, cabe exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, o que se aplica à espécie; 2) Ausente de notificação válida no processo administrativo, torna-se nulo por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal; 3) Agravo de Instrumento conhecido e provido para acolher a nulidade e declarar nula a CDA, extinguindo a execução fiscal.
Opostos embargos de declaração, por ambas as partes, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 325):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DO ESTADO DO AMAPÁ REJEITADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) Inexistindo no Acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade, resta desprover os embargos interpostos com o claro intuito de rediscutir o julgado, diante do inconformismo com o seu resultado; 3) Havendo provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguir a Execução Fiscal, os honorários sucumbenciais devidos pelo ente público devem ser fixados com base no valor da causa constante no Processo de Execução Fiscal e não no valor atribuído ao Agravo de Instrumento; 3) Embargos de Declaração conhecidos. Rejeitados os Embargos opostos pelo Estado do Amapá e acolhidos os Embargos opostos pela Agravante para sanar dúvida quanto o valor da causa para efeitos da condenação de honorários sucumbenciais.
Em seu recurso especial de fls. 338-352, sustenta o recorrente violação ao s arts. 11, 489, II, § 1º, IV e 85, todos do
[trecho intermediário suprimido]
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.