ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2853912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. PRAZO DECADENCIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Manutenção da decisão. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do caso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 445, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS BRASIL FILHO e OUTRA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante sustenta que a questão controvertida não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos e delineadas no acórdão recorrido.
Afirma que o cerne da questão reside na interpretação do artigo 445, § 1º, do Código Civil, especificamente quanto ao momento em que se considera que o adquirente teve ciência do vício oculto.
Alega que o Tribunal a quo, ao fixar o termo inicial na data do laudo conclusivo, atribuiu um peso jurídico equivocado ao fato de ter havido uma primeira vistoria técnica anterior.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 265.
É o relatório.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
..
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Reitera-se que, conforme pontuado na decisão agravada, não há como o STJ modificar o entendimento disposto pelo Tribunal de origem - ocorrência de prazo decadencial em ação de restituição por vício redibitório em imóvel -por demandar o reexame de provas, o que é vedado, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.