ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2853929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.355.499/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. O acolhimento da pretensão recursal de que inexiste justa causa para o pedido de rescisão contratual do contrato de compra e venda pelos recorridos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a n atureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado:
"DUPLO APELO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. DEMORA NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE NÃO INTEGRANTE À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE INTEGRANTE À LIDE. AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. A PRESCRIÇÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO SEGUE A DO CONTRATO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL E IRRETRATABILIDADE DO CONTRATO. NÃO PROVIMENTO. DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO. HIPÓTESE LEGAL. ART. 475, DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CONHECIMENTO. GARANTIA DE RETENÇÃO CONTRATUAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da apelante IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, uma vez Não resta dúvidas que as duas empresas se uniram em parceria com divisão de tarefas e com objetivo comercial em comum. Aplicação
[trecho intermediário suprimido]
devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, cessa a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.355.499/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.