DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela PEPSICO DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2853936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela PEPSICO DO BRASIL LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls.
- 787/790, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja observado o disposto nos arts.
- 1.040 e 1.041 do CPC, em razão do julgamento do Tema 779 do STJ.
- Sustenta a parte embargante que "a decisão incorreu em evidente omissão, na medida em que a discussão sobre a interpretação do conceito de insumo previsto nos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela PEPSICO DO BRASIL LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 787/790, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão do julgamento do Tema 779 do STJ.
Sustenta a parte embargante que "a decisão incorreu em evidente omissão, na medida em que a discussão sobre a interpretação do conceito de insumo previsto nos arts. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, enfrentada no julgamento do Tema 779, é subsidiária no apelo especial da Embargante" (e-STJ fls. 794/795).
Sem impugnação (e-STJ fl. 805).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC , são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Conforme bem assinalado na decisão agravada, o Tribunal de origem negou parcial seguimento ao recurso especial e o inadmitiu quanto ao mais, em razão do entendimento firmado no Tema 779 do STJ, e do óbice da Súmula 7 do STJ, respectivamente.
Entendeu a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, portanto, que haveria matéria remanescente não abrangida pelo repetitivo em tela, relativa à efetiva aferição, no caso dos autos, da imprescindibilidade ou da importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
No entanto, não há que falar em matéria remanescente, pois, em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior ou proceder ao juízo de retratação, na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021).
Vale acrescentar, ainda, que o STJ, no próprio repetitivo referido (Tema 779), consignou expressamente a impossibilidade de realizar-se a averiguação concreta, em sede de recurso especial, da efetiva essencialidade ou não dos insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, em razão da vedação contida na Súmula 7 do STJ.
Até por isso, determinou-se, no julgamento do repetitivo, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que essa questão de fato fosse devidamente analisada nas instâncias ordinárias.
Não há, portanto, no caso em tela, matéria remanescente a ser conhecida por este Superior Tribunal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.